Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084045-08.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0084045-08.2026.8.16.0000, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA AGRADAVADO: MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CÁBIVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI N° 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de leilão judicial e homologou a arrematação, nos autos de Execução Fiscal nº 0012012-02.2022.8.16.0116, a qual versa sobre a cobrança de dívida ativa. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese:a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o Espólio não possui condições de arcar com as despesas processuais e preparo recursal sem comprometer o seu patrimônio; b) a decisão recorrida incorre em equívoco ao confundir a exigibilidade do crédito tributário com a legalidade do meio executivo empregado para a sua satisfação; c) os bens submetidos a leilão consistem em lotes de um loteamento cuja irregularidade urbanística e ambiental é amplamente reconhecida; d) há ausência de licença ambiental válida desde o ano de 2001, bem como inexistência de obras essenciais de infraestrutura básica;e) a existência de decisão judicial prévia que já havia cassado a autorização para comercialização dos referidos imóveis; f) é indevida a interpretação que permite ao Estado, mediante o Poder Judiciário, promover a alienação de imóveis em loteamento irregular, contornando a vedação imposta aos particulares pela Lei nº 6.766/79; g) a continuidade da alienação caracteriza severa violação à segurança jurídica e à boa-fé dos arrematantes, já que a falta de regularização obstará futuras construções, licenciamentos e transmissões imobiliárias; h) o pedido de efeito suspensivo justifica-se pela probabilidade do direito alegado e pelo manifesto perigo de dano, haja vista que a homologação e a expedição da carta de arrematação criarão risco de transferência definitiva a terceiros de forma irreversível. Requer, ao final, o recebimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo para paralisar imediatamente os efeitos da decisão agravada, obstando a homologação da arrematação e expedição de cartas ou imissão na posse. Requer, ainda, a intimação da parte agravada para contrarrazões e o provimento definitivo do recurso, para que a decisão seja reformada e os atos expropriatórios suspensos até a devida análise da regularidade dos imóveis. É a breve exposição. II. Em sede de juízo admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de apelação civil, pelos fundamentos que passo a expor. O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece: “Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição” (Grifos nossos). Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse no momento da distribuição o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Nessa linha, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido a sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869 /1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe recurso contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. No caso dos autos, verifica-se que o valor do crédito, à data da distribuição da ação de execução fiscal (20.12.2022 - mov. 1.2, dos autos originários), era de R$ 1.191,04, ou seja, que era, inferior a 50 ORTNs, que à época era de R$ 1.260,66. A propósito: Portanto, resta evidente que a decisão proferida nos autos em epígrafe deveria ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais. Logo, como o recorrente interpôs equivocadamente o presente recurso, não resta alternativa senão a de não conhecê-lo, uma vez que contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia. III. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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