SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084045-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0084045-08.2026.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0084045-08.2026.8.16.0000, VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA

AGRADAVADO: MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR

RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em
substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO)

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO
CÁBIVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO
ARTIGO 34 DA LEI N° 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ARLINDO
SILVEIRA PEREIRA contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de leilão judicial e
homologou a arrematação, nos autos de Execução Fiscal nº 0012012-02.2022.8.16.0116, a qual versa
sobre a cobrança de dívida ativa.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese:a) a necessidade de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o Espólio não possui condições de arcar com as
despesas processuais e preparo recursal sem comprometer o seu patrimônio; b) a decisão recorrida
incorre em equívoco ao confundir a exigibilidade do crédito tributário com a legalidade do meio
executivo empregado para a sua satisfação; c) os bens submetidos a leilão consistem em lotes de um
loteamento cuja irregularidade urbanística e ambiental é amplamente reconhecida; d) há ausência de
licença ambiental válida desde o ano de 2001, bem como inexistência de obras essenciais de
infraestrutura básica;e) a existência de decisão judicial prévia que já havia cassado a autorização para
comercialização dos referidos imóveis; f) é indevida a interpretação que permite ao Estado, mediante o
Poder Judiciário, promover a alienação de imóveis em loteamento irregular, contornando a vedação
imposta aos particulares pela Lei nº 6.766/79; g) a continuidade da alienação caracteriza severa violação
à segurança jurídica e à boa-fé dos arrematantes, já que a falta de regularização obstará futuras
construções, licenciamentos e transmissões imobiliárias; h) o pedido de efeito suspensivo justifica-se pela
probabilidade do direito alegado e pelo manifesto perigo de dano, haja vista que a homologação e a
expedição da carta de arrematação criarão risco de transferência definitiva a terceiros de forma
irreversível.
Requer, ao final, o recebimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo
para paralisar imediatamente os efeitos da decisão agravada, obstando a homologação da arrematação e
expedição de cartas ou imissão na posse. Requer, ainda, a intimação da parte agravada para contrarrazões
e o provimento definitivo do recurso, para que a decisão seja reformada e os atos expropriatórios
suspensos até a devida análise da regularidade dos imóveis.
É a breve exposição.

II. Em sede de juízo admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de
apelação civil, pelos fundamentos que passo a expor.
O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece:

“Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual
ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da
distribuição” (Grifos nossos).

Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse
no momento da distribuição o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o
recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação.
Nessa linha, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido a sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869
/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe recurso
contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a
50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da
Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
No caso dos autos, verifica-se que o valor do crédito, à data da distribuição da
ação de execução fiscal (20.12.2022 - mov. 1.2, dos autos originários), era de R$ 1.191,04, ou seja, que
era, inferior a 50 ORTNs, que à época era de R$ 1.260,66.
A propósito:

Portanto, resta evidente que a decisão proferida nos autos em epígrafe deveria
ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina o artigo 34 da
Lei de Execuções Fiscais.
Logo, como o recorrente interpôs equivocadamente o presente recurso, não
resta alternativa senão a de não conhecê-lo, uma vez que contrário a acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia.

III. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932,
inc. III, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se mediante as cautelas de estilo.
Int.
Curitiba, data do sistema.

Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Relator Convocado